Sou Oficial de Justiça na Comarca de Araçatuba/SP desde junho de 1999 e resido em Birigui/SP, uma cidade a cerca de 17 Km de Araçatuba mas sendo uma Comarca Judicial distinta, cada uma com jurisdição própria e que dista das divisas destas cidades em uma progressão linear.
Desde junho de 2010 estou tentando realizar a citação de uma empresa (na pessoa de seus representantes legais) cujo primeiro endereço o autor informou como sendo em Araçatuba incorretamente.
Depois disso este mesmo autor apelou para o art. 230, CPC/73 e indicou endereço em Birigui/SP e foi determinado a mim que cumprisse tal mandado.
Ora, ainda que ambas as comarcas sejam contíguas os locais que o autor informou não são de fácil acesso, tanto que ele tolamente juntou cópias de pesquisas das rotas de trajeto usando o Google Maps que em nada se mostraram úteis pois indicam rotas inexistentes e está desatualizado.
E acho que o autor e magistrado partem da idéia de que porque eu resida em Birigui eu conheça todas as ruas e acessos dela, mas isso é falso: desde que comecei a dirigir nunca tive necessidade de conhecer quaisquer endereços em Birigui que não fossem de poucos amigos ou daqueles que ficam no centro da cidade, informei isso em certidão mas ainda assim o autor insiste em indicar locais em Birigui alegando que assim há ECONOMIA PROCESSUAL porque se deprecasse gastaria R$170,00+R$12,12. Ele não queria pagar a taxa de expedição de Precatórias.
Mas que economia há se ele sequer sabe onde o representante legal do réu reside (art. 282, II, CPC/73) e indica as vezes até QUATRO POSSÍVEIS ENDEREÇOS numa cidade na qual mal conheço o bairro onde moro e o centro?!? E como alguém pode residir em quatro endereços simultaneamente?
Ora, dessa forma as despesas percebidas pela distância dos deslocamentos em breve ultrapassarão R$182,12 se ele não conseguir acertar o endereço do réu ao invés de brincar de loteria com dados processuais.
E mais: por não conhecer as pessoas que estão implicadas em processos em Birigui como saberei se o próprio réu mentir sua identidade ao falar comigo? Se ele souber deste processo, e sabe, e até agora sua advogada, que é sua prima, ainda não contestou validamente ou recebeu a citação em seu nome (com tais poderes em mandato, claro), é muito possível que ele esteja se esquivando de citações.
O irmão dele foi por mim citado porque o autor o indicou ERRADAMENTE como representante legal da empresa ré, e sua advogada interpôs defesa preliminar (exceção de incompetência), então todos já sabem desse processo.
O Magistrado não conheceu essa exceção porque lhe caiu em mãos um documento da JUCESP indicando que este irmão que foi citado se retirara da sociedade empresária cerca de um ano antes do início do processo, em meados de 2009.
Quanta perda de tempo para ratificar e solidificar um capricho e uma péssima tática do Advogado!!!
Mas se o autor sequer sabe onde ele resida, como eu posso aplicar o art. 227, CPC/73 se também não sei qual endereço é realmente sua residência e que ali ele esteja se ocultando? Eu não posso jogar um dado e escolher arbitrariamente qual é o endereço dele para ali fazer a citação com hora certa!!
Ademais o art. 230, CPC, afirma que se forem comarcas contíguas e de fácil acesso o Oficial de Justiça poderá fazer nela citações e intimações, ou seja, me parece ser o mesmo caso do art. 227, CPC, no qual o Oficial de Justiça é quem avalia se sabe chegar aos locais indicados e não o magistrado ou a parte interessada, mas parece que virou consenso de que eu residir em Birigui me torna expert em deslocamentos ali. Ledo engano.
Eu não possuo mapas de Birigui, minha casa não tem listas telefônicas pois registramos os telefones de nossos interesses em agendas de celular e de papel e eu não vou comprar um mapa de Birigui (que na verdade nem é vendido, pelo que sei) ou freqüentar lan houses para obter informações sobre os réus porque isso seria apenas uma despesa que não poderia ser indenizada. Sem mencionar que quem deve saber onde o réu reside é o autor e isso ele já provou que não sabe.
Mas como magistrados não aceitam muito bem serem contrariados, e a vaidade e capricho do advogado do autor o impedirá de assumir que tomou a pior decisão que poderia, e que já gastou bem mais dinheiro do que se tivesse deprecado a medida, continuo tentando cumprir este mandado.
É o que dá quando a parte autora não cumpre o art. 282, II, CPC, que manda indicar corretamente o endereço do réu, entre outros dados. Não estaria o autor litigando de má fé por saber que a Comarca de Araçatuba é claramente incompetente para esta ação, por não ter nenhum réu nela residindo?
E a pretensa economia que o autor pretendia vai se esvaindo pois a partir do Fórum local contamos nosso deslocamento por distância percorrida e se acontece de me perder ou ficar perambulando em círculos ali, no final da missão o que será contado é velocímetro atual subtraindo-se o velocímetro anterior. E isso encarece, ao contrário do que ocorreria se o autor deprecasse a medida para Oficiais de Justiça de Birigui, que já têm muito maior familiaridade com as pessoas dali e podem ter certeza quando alguém está tentando se ocultar.
Por fim estou com um aditamento com quatro endereços para citar o réu (autor não sabe onde ele reside, isso ficou claro), mas qual será o desfecho disso, nas minhas atuais condições?
Abaixo estão cópias dos andamentos desde processo, sem os nomes das partes ou da unidade judiciária, pois não lhes pedi autorização para divulgar, no entanto os dados processuais são públicos e podem ser divulgados.